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Abstract
O artigo visa ampliar o debate acerca do reconhecimento ao valor do conhecimento tradicional na composição do Ãndice de magnitude (IM) que compõe o impacto sobre a diversidade (ISB) para quantificação da compensação ambiental determinada no artigo 36 da Lei nº 9.985/2000. Para a análise proposta utilizar-se-á o método de abordagem indutivo, baseado na doutrina e normas legais, fundamentada na consolidação da justiça socioambiental. Objetiva demonstrar que o valor do conhecimento tradicional vai além dos processos, práticas e atividades tradicionais, visto que está relacionado à s espécies e recursos do ecossistema em que estão inseridas, e do qual o modo de vida da comunidade em que está inserido depende diretamente. Se por um lado as comunidades tradicionais sofrem com os impactos ambientais decorrentes da realização de empreendimentos na região em que sempre viveram, por outro lado poderão ter benefÃcios diretos (repartição dos benefÃcios – Lei nº 13.123/2015); e indiretos, através da compensação ambiental prevista pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC - Lei nº 9.985/2000), que favorece também toda a biodiversidade com a proteção das unidades de conservação. Os valores destinados ao SNUC em decorrência da compensação ambiental representam somente cerca de 9% do total oriundo de execução federal e destinado à s Unidades de Consevação. Assim, a legislação em análise, além de valorar adequadamente o conhecimento tradicional e inserir tal valor no cálculo da compensação ambiental, contribui com importante implemento no orçamento destinado à s Unidades de Conservação para a efetiva proteção da biodiversidade brasileira. Embora prevista na legislação brasileira desde o ano 2000, é evidente que o tema da compensação ambiental ainda está buscando adequação na legislação pátria, tanto que em dezembro de 2014 foi editada a Instrução Normativa nº 10/2014 do ICMBio, definindo regras do procedimento administrativo para a celebração de Termo de Compromisso para cumprimento da obrigação estipulada no art. 36 da Lei nº 9.985/2000. embora o emprego de recursos possa ou não ser financeiros, estes deverão ser quantificados de acordo com as diretrizes estipuladas pelo Decreto nº 4.340 de 2002, com as alterações do Decreto nº 6.848 de 2009. No entanto tais diretrizes não contemplam os conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético, cuja consideração é essencial ao correto dimensionamento dos impactos ambientais do empreendimento licenciado. Ao considerar o conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético como uma grande riqueza, em uma análise a partir da economia ambiental será possÃvel gerar não somente renda, mas dar à s comunidades tradicionais sua efetiva importância social. Trata-se de reconhecê-las enquanto valor e efetivo patrimônio cultural, passÃveis de valoração a partir de seu Ãndice de magnitude que contempla sua existência e a relevância dos impactos ambientais que pode sofrer com a instalação de empreendimentos em suas áreas. Os princÃpios constitucionais que asseguram tal proteção revestem-se de evidente caráter social, onde a informação é ferramenta imprescindÃvel para que se tenha conhecimento dos direitos que podem – e devem – ser exigidos no processo de gestão das áreas de relevante interesse socioambiental. Em decorrência, busca-se demonstrar no presente artigo que, a partir da metodologia para a realização da compensação ambiental, é possÃvel o valor do conhecimento e do patrimônio cultural detido pelos povos tradicionais, minimizando as situações de injustiças socioambientais que permeiam o debate acerca da biodiversidade em nosso paÃs.
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